Hipótese de procedimento fracassado ou deserto

O art. 22 da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, traz em sua redação:

 

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Assim, caso todos os itens tenham restado desertos (sem participantes) ou fracassados (recusados/inabilitados por não atender o aviso de contratação direta e anexos) e tenha-se optado pelo inciso III do art. 22 da IN 67/2021, deve-se utilizar as propostas que compuseram a pesquisa de preços, selecionar o fornecedor com o menor preço, realizar as consultas de habilitação descritas no tópico “Pré-habilitação” deste POP, realizar os procedimentos descritos no tópico “Declaração de Conhecimento e Concordância com as Condições da Contratação e Declaração de Vedação ao Nepotismo” deste POP e no tópico “B - DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM DISPUTA DE LANCES” realizar as etapas: “Ratificação”, “Divulgação da DL no Comprasnet e no PNCP”, “Solicitação de Empenho” e “Comunicação ao Requisitante”.