Desobrigação de parecer jurídico

A Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021,  traz em sua redação:

 

NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021.

 

Dessa forma, as dispensas de licitação com disputa de lances (dispensa eletrônica), fundamentadas no valor, não irão para a Procuradoria, ou seja, não haverá a etapa de parecer jurídico. 

 

Deve ser elaborada declaração onde se indica os modelos/versões dos artefatos utilizados e eventuais alterações realizadas. Após concluído o documento, deve ser inserido no SEI um documento do tipo “Declaração”, colar o conteúdo do documento “Declaração modelos SISP / AGU” e solicitar assinatura do Diretor da DGTI.

 

Na sequência, deve ser elaborada a Lista de verificação, que, após concluída, deve ser inserida no SEI como um documento do tipo “Checklist” e colar o conteúdo do documento “Lista de verificação”.