[Módulo PGD] - Dúvidas Frequentes
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE PGD NA UFLA
| ETAPAS DO PROCESSO DO PGD |
1. Qual é o processo do PGD?
- Unidade cria o edital com as regras do PGD e realiza a divulgação para os servidores e no site da unidade.
- Servidores manifestam interesse em participação no PGD (via e-mail, SEI ou forms criado pela unidade).
- Servidores são cadastrados como INSCRITO no PGD.
- Chefia verifica se servidor está apto a participar e altera a situação do servidor para SELECIONADO ou NÃO SELECIONADO.
- Servidor ou chefia registram o TCR e assinam.
- Chefia registra o Plano de Entregas da Unidade (isso também pode ser feito após a etapa 1)
- Servidor cria o PTP e envia para aprovação da chefia
- Com o PTP aprovado, servidor inicia as atividades
- Mensalmente a chefia avalia as atividades do servidor no PTP (Aprovando ou Reprovando)
- Ao final de 1 ano a unidade (chefe e servidores) avaliam o Plano de Entregas, indicando o que foi realizado e o que ficou pendente. Finaliza o Plano de Entregas (prazo de avaliação: até 30 dias após a data fim do Plano de Entregas). Registra novo Plano de Entregas (deve ser feito antes da data de fim de vigência do edital). Caso seja necessário, deve ser atualizada a data do edital ou criado novo edital para seleção. Processo volta a etapa 1.
| SELEÇÃO / PARTICIPAÇÃO |
1. Há limitação de participantes por unidade?
Não. As modalidades e condições para participação no PGD deve ser prevista, de forma discricionária, por cada órgão/entidade que aderir ao programa.
| TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE (TCR) |
1. Quando deve ser registrado o TCR?
O TCR deve ser registrado a partir do momento em que o servidor estiver com a SITUAÇÃO como SELECIONADO. Após a assinatura do TCR pela chefia e pelo servidor, automaticamente, o servidor passa a ficar com a SITUAÇÃO como ATIVO. A partir deste momento estará apto a iniciar o PGD.
IMPORTANTE: o servidor só conseguirá registrar seu PTP a partir da data de assinatura do TCR pela chefia e pelo servidor. Não é possível registrar PTPs antes da data das assinaturas do TCR.
| PLANO DE ENTREGA |
1. É possível uma unidade de execução ter mais de um plano de entrega concomitante?
Não, cada unidade de execução deve ter somente um plano de entrega em execução
5. Há um limite mínimo para vigência do plano de entregas?
Não. A IN nº 24/23 determina um limite máximo de um ano para a duração do plano de entregas, não existindo limite mínimo (art. 18, I, da IN nº 24/23).
6. É possível ajustar o plano de entregas?
Sim. Os planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/23). Importante ressaltar que, nos casos de planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/23). Além disso, os planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, §2º, da IN nº 24/23).
7. Qual o nível de detalhamento deve ser descrito nas entregas?
A IN nº 24/23 indica que o plano de entregas deve ter, no mínimo, o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo). As entregas resultam de um esforço organizacional para o qual todos os membros da equipe contribuem individualmente.
8. O plano de entregas deverá estar embasado em um planejamento estratégico superior?
É sempre desejável que o plano de entregas esteja alinhado com o planejamento estratégico do órgão/entidade, mas isso não é indispensável. Neste momento, o plano de entregas e o planejamento estratégico são instrumentos independentes.
| PLANO DE TRABALHO |
1. Toda férias, afastamentos e licenças deverão ser registrados em sistema informatizado?
Não. Apenas aqueles que tenham impacto no plano de trabalho do participante devem ser registrados no sistema informatizado. Por exemplo, nos casos de licenças ou afastamentos nos períodos de 1 mês, se a rotina da sua equipe é de elaboração de planos de trabalho mensais, o/a participante não precisará pactuar plano de trabalho durante esse período e, consequentemente, não precisará registrar a licença ou o afastamento no sistema do PGD - o registro se dá apenas no âmbito do Siape. Do mesmo modo, se o período de férias não corresponder ao mês inteiro, é necessário fazer o Plano de Trabalho para os dias em que o participante não estiver de férias. Porém, se a rotina da sua equipe é de elaboração de planos de trabalho bimestrais, ele precisará pactuar plano de trabalho durante esse período e registrar as férias, licenças ou afastamentos no sistema do PGD. Vale salientar que isso difere das intercorrências durante a execução do plano de trabalho. Estas devem ser registradas, sempre.
2. O registro do que foi realizado no plano de trabalho, precisa especificar o que se fez em termos de tarefas, como a quantidade de e-mails respondidos e de ligações atendidas, por exemplo?
Não. Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que possam atrapalhar a execução dos trabalhos. No entanto, as tarefas mencionadas são de caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não sendo preciso, portanto, constar nos registros do participante. Não há impedimento legal para que os órgãos/ entidades assim determinem. Porém, recomenda-se evitar o micro gerenciamento, de forma que os registros pelo participante e a avaliação pela chefia não se tornem tarefas extremamente complexas. Ou seja, recomenda-se que apenas os produtos ou serviços gerados sejam registrados.
3. Quem elaborará o plano de trabalho do participante, ele próprio ou sua chefia?
O plano de trabalho pode ser elaborado pelo praticante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa